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BOLSISTAS DE UNIVERSIDADES PODEM PRESTAR SERVIÇOS CIENTÍFICOS EM ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS

BOLSISTAS DE UNIVERSIDADES PODEM PRESTAR SERVIÇOS CIENTÍFICOS EM ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS

Presidente da Alerj e autor do projeto, deputado Rodrigo Bacellar (PL)

O Poder Executivo pode ser autorizado a firmar convênio com universidades estaduais para prestação de serviços de divulgação, formação e informação científica e educacional em estabelecimentos públicos de educação básica. Os serviços deverão ser prestados por estudantes beneficiários de bolsa de estudo custeada com recursos públicos estaduais. A autorização é do Projeto de Lei 1.559/19, de autoria do deputado Rodrigo Bacellar (PL), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vota nesta quinta-feira (31), em primeira discussão. Caso receba emendas parlamentares, o texto sairá de pauta.

Os serviços educacionais científicos prestados pelos bolsistas terão carga horária mínima de duas horas semanais. Os bolsistas que estiverem no exterior poderão realizar os serviços após o seu retorno ao Brasil.

A medida não valerá para estudantes beneficiários de bolsas de iniciação à docência, de assistência estudantil ou de iniciação científica, bem como os estudantes que desenvolvam trabalhos em escolas públicas em razão de atividades curriculares, de sua participação em projetos de extensão ou ainda em razão de suas atividades profissionais.

“Trata-se de uma boa oportunidade de patrocinar uma mudança efetiva ao nosso Estado, através da bandeira que estes beneficiários de programas de bolsas de estudos mesmo escolheram: a educação. Assim, terão a oportunidade de passar adiante seu gosto pelo estudo, impactando a vida de outros jovens, tornando-se agentes de sua transformação”, afirmou o presidente da Alerj e autor do projeto.

Ainda segundo a proposta, o Poder Executivo definirá as áreas em que os bolsistas prestarão os serviços, considerando a formação acadêmica de cada um deles. O governo também terá que definir as formas de participação dos bolsistas nas atividades das escolas, ouvidas as direções das unidades escolares, os deveres e os direitos dos bolsistas e das instituições estaduais que os receberem, além dos mecanismos de acompanhamento das atividades desenvolvidas e da forma de fiscalização da carga horária.

Os estudantes que atuarem na prestação dos serviços farão jus a certificado expedido por autoridade estadual competente, com discriminação da natureza das atividades desenvolvidas e a carga horária correspondente.

As redes municipais de educação interessadas em contar com a atuação dos bolsistas em suas respectivas escolas poderão apresentar suas demandas à autoridade estadual competente.

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