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AGORA É LEI: APROVADAS REGRAS DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PARA SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

AGORA É LEI: APROVADAS REGRAS DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PARA SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Lei 4.935/21, publicada no Diário Oficial do Executivo na quinta-feira (30), permite a possibilidade de venda de férias e institui regras para o adicional de qualificação dos servidores da instituição, bem como a licença prêmio após a incorporação dos quinquênios para servidores do Ministério Público. A norma, de autoria da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, complementa a Lei 5.891/11, que estabelece os direitos dos funcionários do órgão judicial.

A norma entra em vigor a partir de janeiro de 2022. Segundo o texto, o adicional de qualificação não poderá exceder o valor de 15% do vencimento base do servidor. A medida também determina que as férias não remuneradas podem ser convertidas em pecúnia indenizatória, a pedido do servidor, caso não possam ser concedidas por necessidade de serviço. Já as férias ou licenças não tiradas até a data de exoneração, aposentadoria ou falecimento do servidor, deverão ser indenizadas.

A medida também regulamenta a licença prêmio desses servidores. A cada incorporação de quinquênios, os funcionários terão direito a licenças de 90 dias, parceláveis em períodos não inferiores a 30 dias. O texto determina ainda que a jornada de trabalho dos servidores seja de 40 horas semanais e poderá ser cumprida de forma remota ou virtual, sendo que ao servidor em atividade remota poderá ser concedida uma ajuda de custo. Outros benefícios também poderão ser instituídos aos funcionários por meio de norma específica, por meio de mensagem enviada pelo procurador-geral de justiça à Alerj.

A justificativa do texto vem acompanhada de um estudo de impacto realizado pelo órgão que constatou que o aumento de gastos estaduais com a implantação da medida será de aproximadamente R$ 4,1 milhões em 2022 e de R$ 4,3 milhões em 2023. Segundo o estudo, o limite de gastos de pessoal será de 1,82% em 2023 comparada à receita corrente líquida estadual, abaixo do percentual constitucional limite de 1,9%.

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