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ALERJ ATUALIZA VALOR DE TAXAS PREVISTAS NA LEI DE DEFESA AGROPECUÁRIA

ALERJ ATUALIZA VALOR DE TAXAS PREVISTAS NA LEI DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Projeto de Lei do deputado Jair Bittencourt (PL) altera as regras de defesa agropecuária, diminuindo o valor de taxas pagas pelos donos de propriedades agropecuárias, com objetivo de incentivar o setor no Estado do Rio

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em discussão única, nesta terça-feira (13), o Projeto de Lei 6.225/22, do deputado Jair Bittencourt (PL), que altera as regras de defesa agropecuária, diminuindo o valor de taxas pagas pelos donos de propriedades agropecuárias, com objetivo de incentivar o setor no estado. A medida segue para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo.

As taxas foram criadas pela Lei 3.345/99. Com a alteração proposta, o valor para cadastro de agrotóxicos pode passar de cerca de R$ 3.720 (910 UFIR-RJ) para cerca de R$ 1.190 (290 UFIR-RJ) por produto. Já o certificado de controle pecuário pode passar de cerca de R$ 90 (22 UFIR-RJ) para cerca de R$ 30 (8 UFIR-RJ).

Já a autorização para realização de exposições e feiras agropecuárias pode passar a ser isenta. Para leilões e eventos esportivos com animais, no entanto, a taxa também pode ficar mais barata, passando de cerca de R$ 450 (110 UFIRJ-RJ) para R$ 120 (30 UFIR-RJ). (Veja quanto custa cada taxa atualmente e o valor proposto pelo projeto de lei).

O texto ainda autoriza a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento a firmar convênios com o Fundo de Desenvolvimento e Defesa Sanitária Animal (Fundesa) para o pagamento de indenizações aos proprietários de animais doentes que foram abatidos. As indenizações complementares deverão ser regulamentadas por lei própria.

A indenização pelo abate sanitário de animais será paga de acordo com as seguintes bases: quarta parte do valor do animal, se a doença for tuberculose, metade do valor nos demais casos e valor total do animal quando a necropsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico.

A medida também determina que sejam sacrificados os animais atingidos por qualquer zoonoses especificadas no Decreto 25.548/34, não cabendo indenização quando se tratar de raiva, pseudoraiva ou de outra doença incurável ou letal que possa ser evitada por meio de imunização.

Foto: Octacílio Barbosa | Texto: Gustavo Natario e Leon Lucius  

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