(22) 9 9948-1737 oitaperunense@yahoo.com

JUSTIÇA ELEITORAL DE ITAPERUNA TORNA DR. VINÍCIUS INELEGÍVEL POR 8 ANOS. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO É DATADA DE 18/03/22

JUSTIÇA ELEITORAL DE ITAPERUNA TORNA DR. VINÍCIUS INELEGÍVEL POR 8 ANOS. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO É DATADA DE 18/03/22

Testemunha afirmou no MP que o então prefeito Dr. Vinícius ofertou para que ‘viesse para o seu lado’ e que mais na frente ele poderia ser ajudado ainda mais. O contratado afirmou que recebia R$ 4 mil e ajudaria ‘por fora’ com a quantia de R$ 500 a R$ 1 mil reais

Acumulando diversos processos no Tribunal de Justiça (TJRJ), dentre eles, ações de Improbidade Administrativa, agora mais uma bomba ‘caiu no colo’ do ex-prefeito de Itaperuna, Marcus Vinícius de Oliveira Pinto, o ‘Dr. Vinícius’. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), de número 0601226-26.2020.6.19.0107, da 107ª Zona Eleitoral de Itaperuna/RJ, apurou o abuso de poder político cometido pelo então prefeito da época, ‘Dr. Vinícius’. Patrocinada pelo advogado, Dr. Raul Travassos Neto, que tem vasta experiência e reconhecida atuação em Legislação Eleitoral, após denúncia da Coligação “Itaperuna Merece o Melhor”, o então prefeito Marcus Vinícius de Oliveira Pinto, (à época filiado ao DEM) e o então companheiro de chapa nas eleições municipais de 2020, João Batista da Silva (MDB), o ‘Batista da Água’, estão inelegíveis pelo período de 8 anos, a contar das eleições de 2020, conforme decisão assinada pelo Juiz Eleitoral da 107ª ZE, Maurício dos Santos Garcia e Certidão de Trânsito em Julgado, datada de 18/03/22, extraída da Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral.

Do relatório, chamou a atenção de nossa reportagem o Decreto nº 6322/22, datado de 13 de outubro de 2020, promovendo a abertura de crédito adicional extraordinário no valor de R$ 13.523.746,42, dos quais R$ 4 milhões possuía destinação para a contratação por tempo determinado de pessoal para enfrentamento da situação de emergência decorrente da Covid-19, como também chamou a atenção do MPE, que argumentou que “ainda fundamentada na situação de emergência ocasionada pela Covid-19, não é crível (nem moral) que a administração pública municipal destine R$ 4 milhões – que corresponde a 30% do crédito orçamentário aberto, à contratação de pessoal durante período vedado pela legislação eleitoral. Chamou atenção ainda do MPE, “a atuação contraditória do Município de Itaperuna, que desde abril do ano em questão, flexibilizou as políticas de combate à Pandemia, e só agora, quando já houve um aporte significativo na curva de contágio e sem nenhum estudo ou plano de contingência – e coincidentemente dentro do período eleitoral – fez a abertura de crédito extraordinário para o enfrentamento da situação de emergência decorrente do Covid-19”.

Marcus Vinícius de Oliveira Pinto (Dr. Vinícius) e João Batista da Silva (Batista da Água) estão inelegíveis pelo período de 8 anos, a contar das eleições de 2020

Com Provas robustas, entre depoimentos, oitivas e imagens, o MPE destaca o “depoimento do senhora Nadine Polido, então secretária de Saúde do Município, causando estranheza do fato de que a secretária era responsável dos empregos dos valores extraordinários veiculados no Decreto, embora tenha afirmado em Juízo que foi gasto todo o valor do crédito adicional, não sabendo apontar qual a diferença entre a rubrica de ‘contratação por tempo determinado’ de R$ 4 milhões e ‘outros serviços de terceiros-pessoa física’ no montante de R$ 5.073.746,42.

Nadine Polido, secretária de Saúde do Município de Itaperuna à época

Rodrigo Oliveira da Silva Carvalho, testemunha arrolada pelo Ministério Público, relatou “que foi trabalhar como cargo comissionado na Prefeitura de Itaperuna após uma reunião com o secretário de Agricultura e o então prefeito Marcus Vinícius no qual ofertou para que ‘viesse para o seu lado’ que mais na frente poderia ser ajudado ainda mais. Segundo o depoimento do contratado (Rodrigo) ele receberia R$ 4 mil e ajudaria ‘por fora’ com a quantia de R$ 500 a R$ 1 mil reais. O contratado Rodrigo recebia seus vencimentos via TED na Agência do Banco Itaú e comprovou através de extrato bancário, que no recibo constava ‘Munic Saúde’, comprovando movimentações bancárias como ‘TED 104 – Fundo Municipal de Saúde’, comprovando a existência do desvio de finalidade no emprego da verba pública constante do Decreto nº 6322/2020 e o consequente abuso de poder político, tendo em vista que foi contratado temporariamente com verbas extraordinárias e não exerceu função junto a Secretaria Municipal de Saúde e sim na Secretaria Municipal de Agricultura.

Esses fatos narrados mostra a perplexidade de como foi tratado o dinheiro público com a má aplicação de verbas na gestão do então prefeito Marcus Vinícius de Oliveira Pinto, principalmente na área da Saúde municipal.

Dr. Raul Travassos Neto, experiência com reconhecida atuação em Legislação Eleitoral

Segundo extrai da Ação proposta pelo causídico, o mesmo afirma de forma categórica que os representados transformaram a Saúde pública em um verdadeiro balcão de negócios, causando prejuízos aos cofres públicos e à população itaperunense.

No relatório (AIJE), de número 0601226-26.2020.6.19.0107, o Magistrado declarou a inelegibilidade de Marcus Vinícius de Oliveira Pinto e João Batista da Silva a partir das eleições de 2020, bem como para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes àquela, nos termos do Art. 22, XIV da LC 64/90, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC/2015.

No segundo relatório (AIJE), de número 06001132-78.2020.6.19.0107, “que o investigado então prefeito de Itaperuna e candidato à reeleição, Dr. Vinícius, utilizou da máquina pública para praticar captação ilícita de sufrágio, bem como favorecimento pessoal mediante divulgação de obras federais e municipais em benefício próprio, fatos que ensejaram desequilíbrio na disputa e violação à igualdade de oportunidades no pleito de 2020”, mesmo julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar de Incompetência do Juízo.

O JUIZ ELEITORAL DA 107ª ZE, NÃO QUEDOU-SE INERTE E ORDENOU PRONTAMENTE A EXPEDIÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO COM ATRIBUIÇÃO ELEITORAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS FATOS  QUE POSSAM NÃO TER SIDO OBJETO DE APURAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 22, XIV DA LC 64/90, QUE PODERÁ, EVENTUALMENTE, ACARRETAR SANÇÕES CÍVEIS, CRIMINAIS, ELEITORAIS, ENTRE OUTRAS PREVISTAS EM LEI.

Ainda, de acordo com o Magistrado, após o Trânsito em Julgado, que se proceda às anotações devidas no Cadastro Nacional de Eleitores.

De acordo com pesquisas realizadas pela Plataforma Digital O Itaperunense, não houve recurso interposto pelos envolvidos, Marcus Vinícius de Oliveira Pinto e João Batista da Silva. A Certidão de Trânsito em Julgado é datada de 18/03/22, de acordo com a Secretaria Judiciária, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A Plataforma Digital O Itaperunense reafirma seu compromisso de levar informação em primeira mão, com credibilidade, isenção, independência e respeito aos milhares de leitores e internautas.

MATÉRIA: ANDRÉ GARCIA

FONTE: TRE-RJ/JUSTIÇA ELEITORAL DE ITAPERUNA/RJ/TSE

FOTOS: ARQUIVO PESSOAL DO FACEBOOK DE DR. VINÍCIUS E JOÃO BATISTA DA SILVA

OUTRAS FOTOS: IMAGENS DA INTERNET

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *